A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo biênio, referente aos anos 2027 e 2028, foi anulada por decisão judicial. A anulação ocorreu devido ao descumprimento de uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) que proíbe a antecipação da eleição da Mesa Diretora em casos legislativos.
A eleição para o biênio 2027-2028 foi realizada de forma antecipada, contrariando o entendimento do STF, que veda essa antecipação para garantir o calendário regular e o princípio da contemporaneidade. Segundo o STF, a eleição para a Mesa Diretora deve ocorrer no segundo semestre do ano anterior ao início do mandato.
O pedido de anulação da eleição foi protocolado pelo vereador Samuel Santiago, que alegou que o pleito infringiu a decisão do Supremo ao antecipar o processo eleitoral.
A vereadora Beatriz Freire havia sido eleita presidente da Câmara para o biênio 2027-2028, mas com a anulação da eleição, a sua posse foi invalidada.
A Mesa Diretora eleita para o biênio 2027-2028 perde validade imediatamente. A composição da Mesa Diretora do biênio anterior continuará até que uma nova eleição seja realizada dentro do prazo legal.
A Câmara deverá convocar nova eleição respeitando o calendário determinado pela legislação e pelo STF. O Regimento Interno da Câmara pode passar por revisão para garantir que os prazos e procedimentos estejam em conformidade com a jurisprudência vigente, evitando futuras contestações.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar a nulidade da Resolução nº 002/2024 da Câmara Municipal de Lagoade Dentro, por violação ao art. 28, §1º, da Lei Orgânica do Município. b) Por conseguinte, declarar a nulidade da eleição da Mesa Diretora para o biênio2027/2028, se realizada com base na referida resolução, devendo a Câmara de Vereadores observar o que dispõe a Lei Orgânica para a realização de novo pleito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termosdo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.



